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NÚCLEO MEMÓRIA

Atividades núcleo memória |   26 de julho é dia de Combate a Tortura

Local em que ficou ancorado o Navio-prisão Raul Soares no Porto de Santos em 1964

21 anos da lei 9.455 que tipificou o crime de tortura no Brasil

A tortura irá se constituir como grave violação dos direitos humanos, por impor ao indivíduo a impossibilidade de defesa e ferir sua liberdade de consciência, compreende-se assim, que sob nenhuma circunstância tal ato se justifica ou pode ser aceito.

De acordo com a Lei 9.455/97, o crime de tortura se configura deste modo:

I - Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

 

II - Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Infelizmente, no Brasil, a prática da tortura persiste em diferentes espaços, e há um importante docmento que nos ajuda a compreender este fato: o Relatório Julgando a tortura: análise de jurisprudência nos tribunais de justiça do Brasil, produzido em 2015.

 

A foto em destaque é do Lugar em que ficou ancorado o Navio-Prisãi Raul Soares

Em 1964, o Raul Soares serviu de navio-prisão, se transformando num cárcere flutuante no Porto de Santos. Mas em seu interior não havia lei e nem respeito à dignidade humana. Direitos aos habeas corpus jamais foram respeitados. As ordens de soltura também não eram atendidas. Segundo relatos de sobreviventes, que constam em reportagens e livros sobre o navio-presídio, fazia parte da tripulação o tenente da Polícia Marítima Ariovaldo Pereira, que pelos relatos era o mais violento dos carcereiros. As ordens de soltura passavam por ele, mas consta que, de imediato, ele providenciava a abertura de um novo inquérito para impedir a saída do preso. (Fonte: Diário do Litoral)

 

21 years of the law 9,455 that typified the crime of torture in Brazil

Torture will constitute a serious violation of human rights, because it imposes on the individual the impossibility of defense and damages his freedom of conscience, it is understood that, under no circumstances, such an act is justified or can be accepted.

According to Law 9455/97, the crime of torture is defined as follows:

I - Constranger someone with violence or serious threat, causing physical or mental suffering:

a) for the purpose of obtaining information, statement or confession of the victim or third person;

b) to provoke action or omission of a criminal nature;

c) on grounds of racial or religious discrimination;

II - To submit someone, under their guard, power or authority, with employment of violence or serious threat, to intense physical or mental suffering, as a form of personal punishment or preventive measure.

Unfortunately, in Brazil, the practice of torture persists in different spaces, and there is an important document that helps us to understand this fact: the Report Judging torture: an analysis of jurisprudence in the courts of justice produced in 2015.

 

The featured picture is of the Place where the Navio-Prisãi Raul Soares was anchored

 

In 1964, Raul Soares served as a prison-ship, becoming a floating jail in the Port of Santos, but within it there was no law and no respect for human dignity. were not served.According to survivors, which appear in reports and books about the prison ship, the lieutenant of the Maritime Police Ariovaldo Pereira, who by the reports was the most violent of the jailers, was part of the crew. , but it is stated that he immediately opened a new investigation to prevent the prisoner from leaving. (Source: Diário do Litoral)

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