31/03/2021
Por Flávio de Leão Bastos Pereira e Gabriela Shizue Soares de Araujo*
(Discurso de encerramento pelo Chefe da Acusação norte-americana Robert Jackson, em 26 de julho de 1946, no Tribunal Militar Internacional de Nuremberg[1]).
A referência acima ao histórico discurso do chefe da equipe de acusação norte-americana Robert Jackson condensa talvez o maior dos desafios postos diante das sociedades contemporâneas na busca pela pacificação social e harmonização democrática nos períodos pós-traumáticos, marcados por guerras, conflitos armados, genocídios, crimes contra a humanidade, regimes totalitários e ditaduras: a justiça de transição, expressão que foi utilizada a primeira vez pela Professora Ruti Teitel, da Escola de Direito de Nova York, em 1992.
Em resumo, podemos afirmar que referida “justiça” implica na adoção de complexos processos jurídicos, sociais, políticos, morais, dentre outros com o objetivo de auxiliar a concretização do processo de reconciliação e pacificação da sociedade, vislumbrando-se a pavimentação de um futuro livre de rupturas e plenamente democrático, cuja transição adequada passa pelas seguintes fases: memorialização coletiva; conhecimento da verdade histórica; punição de perpetradores; reparação às vítimas e, reformulação das estruturas de Estado e de governo.
Importante aspecto que gerou debates em parte das distintas experiências diz respeito às denominadas “leis de anistia”, via de regra aprovadas pelos regimes perpetradores, pouco antes ou após seus ocasos e que garantiram em diversos países a impunidade de violadores dos direitos humanos, mandantes ou executores.
No caso das Américas, a Corte Interamericana de Direitos Humanos reiteradamente considerou inválidas leis de autoanistia da Argentina, Brasil, Chile, Peru etc., sob densa fundamentação em cada caso, consagrando a violação do Direito Internacional e da obrigação dos Estados na investigação e punição de crimes contra a humanidade.
Em relação ao Brasil citamos o caso Gomes Lund e relativo à não investigação pelo Estado brasileiro no caso da guerrilha do Araguaia. Neste sentido, decidiu a Corte que “…nenhuma lei ou norma de direito interno, tais como as disposições acerca da anistia, as normas de prescrição e outras excludentes de punibilidade, deve impedir que um Estado cumpra a sua obrigação inalienável de punir os crimes de lesa-humanidade, por serem eles insuperáveis nas existências de um indivíduo agredido, nas memórias dos componentes de seu círculo social e nas transmissões por gerações de toda a humanidade…”[2]. O Sistema Interamericano de Direitos Humanos chancela o entendimento de que a edição de normas de autoanistia viola a Convenção Americana de Direitos Humanos, afinal ratificada e posteriormente promulgada inclusive pelo Estado brasileiro pelo Decreto n° 678, de 6 de novembro de 1992.
Entretanto, contrariando o entendimento internacional, na data de 29 de abril de 2010, o STF declarou improcedente a ADPF nº 153/2008, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB e que questionava a constitucionalidade da Lei de Anistia brasileira (Lei n°6.683/79), ao concluir, por maioria, que “…não cabe ao Poder Judiciário rever o acordo político que, na transição do regime militar para a democracia resultou na anistia de todos aqueles que cometeram crimes políticos e conexos a eles no Brasil entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.…”. Nos votos minoritários, os dois Ministros vencidos decidiram que “…a anistia não teve ‘caráter amplo, geral e irrestrito’…” (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=125515).
No mesmo ano, em 24 de novembro de 2010, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, como já enfatizado, condenou o Estado brasileiro pelo não processamento e punição dos perpetradores de graves crimes contra a humanidade, de modo que sobre o mesmo assunto há uma contradição em que o Brasil resta condenado perante a comunidade internacional, mas se recusa a se submeter aos tratados dos quais foi signatário, muito em razão da falta de diálogo da nossa Corte Constitucional com o Sistema Internacional de Direitos Humanos do qual o Brasil faz parte.
Ora, a própria Constituição e as convenções internacionais expressamente ratificadas e promulgadas pelo Brasil em território nacional garantem aos familiares das vítimas ou sobreviventes das torturas o direito à justiça e à reparação. Neste sentido, o processo transicional brasileiro encontra-se ainda incompleto e o principal obstáculo é a lei da anistia – que também poderia ser chamada de lei da impunidade.
Por outro lado, não precisamos ir longe para encontrarmos exemplos opostos no que tange à punição de perpetradores de crimes contra a humanidade. Conforme afirma um dos advogados atuantes nos julgamentos dos criminosos da ditadura argentina, especialmente na chamada Megacausa ESMA, local de sequestro e extermínio de opositores políticos em Buenos Aires, Federico Gaitan Hairabedian (da Fundación Luisa Hairabedian de Derechos Humanos), “…por impulso do Presidente Kirchner, as distintas Câmaras de Representantes e a Corte Suprema anularam as leis de impunidade que impediam a persecução penal dos responsáveis; como conclusão, a partir dos anos 2005 e seguintes, começaram a ser levados adiante os juízos orais, públicos, com garantias constitucionais e convencionais para garantir o direito à verdade das vítimas, seus familiares e o direito à verdade de todo o povo argentino através de processos judiciais nos quais a cada acusado é garantido o direito à defesa de apresentar provas como qualquer outro réu…com milhares de condenações e absolvições, o que demonstra que se trata de um processo absolutamente limpo, constitucional e baseado no império da Convenção Americana de Direitos Humanos e da Constituição argentina…”[3].
À parte o obstáculo da ainda vigente lei da anistia, há que se reconhecer que no Brasil, por meio do brilhante e aguerrido trabalho desenvolvido por entidades de direitos humanos; de preservação da Memória (por exemplo, o Núcleo da Preservação da Memória Política, Instituto Wladimir Herzog); por equipes de peritos forenses (como no caso do CAAF-UNIFESP); bem como pelo Ministério Público Federal, pouco a pouco lentos avanços vêm sendo conquistados, como no caso da aceitação de denúncia ofertada pelo MPF contra o delegado aposentado Carlos Alberto Augusto e recebida pelo Justiça Federal e em relação a quem, recentemente, o Ministério Público Federal apresentou pedido de condenação por crimes de lesa-humanidade.
Ainda, outro importante avanço ocorreu com o recente Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a Volkswagen e o Ministério Público Federal e pelo qual a empresa reconhece e se desculpa publicamente por sua colaboração com a ditadura brasileira; além do pagamento de valores que reverterão em ações para consolidação do direito do povo brasileiro ao seu acesso à memória e verdade históricas e em favor dos trabalhadores, a empresa divulgou nota publicada em 14.3.2021 em jornais de grande circulação – inclusive no Estadão – pela qual afirma que “…Norteada por seu compromisso de longo prazo com o País, a Volkswagen foi a primeira empresa do setor automotivo a examinar sua história durante o período da ditadura militar no Brasil, ouvindo as entidades e comissões que buscam informações sobre as relações entre o regime à época e o setor privado…em defesa incondicional do Estado Democrático de Direito, a Volkswagen lamenta profundamente as violações de Direitos Humanos ocorridas naquele momento histórico e se solidariza por eventuais episódios que envolveram seus ex-empregados e seus familiares, em total desacordo com os valores da empresa. A Volkswagen reconhece que é responsabilidade comum de todos os agentes econômicos e da sociedade respeitar e promover os Direitos Humanos.”[4]
Destarte, mesmo diante de certa resistência e do evidente negacionismo presente no país, aliás, em parte fruto da não realização adequada das etapas transicionais ainda por serem realizadas, é preciso enfatizar que a maioria maciça da população brasileira rechaça os autoritarismos e, por meio de considerável parcela de seus profissionais da imprensa, do Direito, da ciência, das Universidades e das entidades de preservação da memória e dos Direitos Humanos, além de entidades de classe como a Ordem dos Advogados do Brasil, vêm trabalhando intensamente para garantir às futuras gerações o acesso à verdade histórica, de modo a que possam gozar de um futuro democrático real, denso e estável.
No ano de 2014, o PSOL ajuizou a ADPF 320/2014 (http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4574695) e pela qual pretende que a citada lei de anistia brasileira não seja considerada válida quanto aos graves crimes de violações de direitos humanos praticados por agentes públicos militares ou civis contra pessoas presas políticas e que tenham cometidos crimes políticos. Questiona, também, a sua não incidência aos autores de crimes continuados ou permanentes, sob o argumento de que os efeitos da lei de anistia expiraram no dia 15 de agosto de 1979. A discussão, portanto, deverá ser novamente travada e sob a composição atual da Suprema Corte brasileira.
Nesse sentido, o Instituto Wladimir Herzog e o Núcleo da Preservação da Memória Política de São Paulo lançam no próximo dia 31 de março o movimento #REINTERPRETAJASTF, solicitando ao Supremo Tribunal Federal a reinterpretação sobre a validade da lei de anistia brasileira à luz da vigente Constituição da República de 1988 e das normas internacionais ratificadas pelo Estado brasileiro que, pela própria referida Constituição, têm validade impositiva em território nacional.
Um dos pensamentos legados por Hannah Arendt referia-se ao seu receio de que os extermínios de seres-humanos considerados descartáveis e indesejáveis se tornasse incrustrado nas sociedades contemporâneas como elemento permanente. Por isso, afirmou a pensadora que “…talvez os verdadeiros transes do nosso tempo somente venham a assumir a sua forma autentica – embora não necessariamente a mais cruel – quando o totalitarismo pertencer ao passado…”.[5]
Podemos pensar em totalitarismos, ditaduras, autoritarismos ou populismos, cada qual com seus graus de crueldade; contudo, somente pertencerão ao passado uma vez que este tenha sido enfrentado e compreendido como um alerta permanente.
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[1] YALE LAW SCHOOL. Avalon Project. Nuremberg Trial Proceedings Volume 19. Disponível em https://avalon.law.yale.edu/imt/07-26-46.asp. Acesso em 27.3.2021.
[2] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”). Disponível em
. Acesso em 28.3.2021.
[3] Depoimento prestado diretamente a um dos subscritores em março de 2021.
[4] http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/noticias/noticia?id_noticia=24193988&id_grupo=118.
[5] AGUIAR, Odílio Alves. Dossiê Hannah Arendt, p.55, Revista Cult, out./2008.
*Flávio de Leão Bastos Pereira é pós-doutorando no programa internacional de pós-doutorado em Novas Tecnologias e Lei do Mediterranea International Centre for Human Rights Research (MICHR) da Mediterranea University, Department of Law, Economics and Humanities – Via Università, Cittadella Universitaria, Reggio Calabria, Itália (bolsa integral). Doutor e Mestre em Direito. Professor de Direitos Humanos e Direito Constitucional. Professor colaborador do Depto. de História da Unicamp – Grupo de Pesquisas “Arqueologia da Repressão e da Resistência”. Especialista em Genocídio pelo International Institute for Genocide and Human Rights Studies – Zoryan Institute e University of Toronto (Canada). Membro do rol de especialistas da Academia Internacional dos Princípios de Nuremberg (Alemanha). Coordenador do Núcleo Temático de Direitos Humanos da Escola Superior da Advocacia da OAB/SP. Membro do Núcleo da Memória da Comissão dos Direitos Humanos da OAB-SP. Membro do Conselho Fiscal do Núcleo de Preservação da Memória Política – São Paulo. Membro do Comite Academico da Fundación Luisa Hairabedian de Derechos Humanos (Argentina). Autor da obra Genocídio Indígena no Brasil: desenvolvimentismo entre 1964 e 1985, Juruá, 2018
*Gabriela Shizue Soares de Araujo é advogada e professora universitária. Mestre e doutoranda em Direito Constitucional pela PUC-SP. Membro consultor da Comissão Nacional de Direitos Humanos do Conselho Federal da OAB. Coordenadora do Núcleo da Memória dos Direitos Humanos da Comissão de Direitos Humanos da OAB-SP
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